Em um mundo movido pela velocidade e mobilidade, a segurança nas estradas é mais importante do que nunca. E uma das maiores ameaças é a presença de condutores sob a influência de substâncias psicoativas, uma prática perigosa que aumenta significativamente o risco de acidentes. O exame toxicológico existe para identificar esses condutores e retirá-los das ruas para proteger vidas inocentes.
Os exames toxicológicos se tornaram obrigatórios desde março de 2016 quando a Lei Federal 13.103/2015, conhecida também como Lei do Caminhoneiro ou Lei do Motorista, passou a valer em todo o território nacional.
Dois anos depois, em 2018, o exame toxicológico passou a ser exigido também nas admissões e desligamentos de motoristas profissionais contratados no regime CLT (Consolidação de Leis de Trabalho).
Os exames toxicológicos são testes laboratoriais projetados para detectar a presença de substâncias psicoativas no organismo em um período que pode variar entre 90 e 180 dias antes da coleta.
Por isso, não pode haver um intervalo de tempo maior do que 90 dias entre a coleta do exame toxicológico e o exame médico – e a CNH não pode ser emitida se o exame médico tiver sido feito há mais de 365 dias.
A Lei 14071/20 que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, apesar de mudar pouca coisa em relação ao que já existia sobre o exame toxicológico, trouxe muitas dúvidas quanto a prazos e procedimentos para regularização do exame vencido.
A lei manteve a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção, para condutores das categorias C, D e E, independente se o condutor exerce atividade remunerada ou não, na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, continua prevendo a realização de um exame periódico entre as renovações. Os condutores, com idade inferior a 70 anos, devem repetir o exame com periodicidade de 2 anos e 6 meses. O exame será realizado sucessivamente, independentemente da validade da CNH.
Conduzir veículo das categorias C, D ou E com exame toxicológico vencido há mais de 30 dias é considerada uma infração gravíssima. A multa é de R$1.467,35, com suspensão do direito de dirigir por três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Quando o resultado é positivo, a CNH não pode ser emitida ou renovada por 3 meses e só depois desse prazo o motorista pode repetir o exame. Então, durante estes 90 dias, o motorista está impedido de dirigir por não ter habilitação válida e o Detran não aceita novo exame, mesmo que seja feito em outro laboratório. No entanto, o motorista tem a opção de rebaixar a categoria da carteira de motorista, passando para a CNH categoria B, na qual o exame toxicológico não é exigido. Contrapartida, caso ele queira, posteriormente, retornar para a categoria C, D ou E, terá que repetir todo o processo burocrático novamente.
Exame Toxicológico CLT – CAGED
Quando a Lei Federal 13.103/2015, também conhecida como Lei do Caminhoneiro, tornou obrigatória a realização de exames toxicológicos aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E; a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) e o MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social) também fizeram ajustes em suas legislações.
Tais ajustes, estenderam a obrigatoriedade dos exames toxicológicos às empresas que contratam motoristas, seja para transporte de passageiros, seja para transporte de carga.
Logo, empresas contratantes de condutores de cargas e passageiros são obrigadas a submeter seus funcionários à realização do exame toxicológico no momento da admissão e demissão, sendo sua total responsabilidade os custos do exame, não podendo ser repassado ao motorista (funcionário).
Segundo os órgãos citados, assim como na Lei 13.103/2015 e na Portaria 116/2015 do MTPS, os exames toxicológicos devem ter janela de detecção mínima de 90 dias (podendo detectar substâncias consumidas até 180 dias, caso o material coletado para análise seja pelos ao invés de cabelos).
Com o diagnóstico em mãos, a empresa também tem o dever de anexá-lo à documentação do funcionário. Isso é extremamente importante para que seja apresentado em caso de fiscalização do MTPS. Caso não seja cumprida a exigência estabelecida pelo órgão, a empresa poderá ser multada. Entretanto, é facultada à empresa, a livre escolha de contratação de um motorista cujo exame toxicológico tenha tido resultado positivo para uso de alguma substância. Porém, o exame é justamente uma forma de assegurar que o empregador tenha à sua disposição informação que o auxilie na sua tomada de decisão, tornando-o plenamente consciente de sua escolha.
Dessa forma, a realização do exame toxicológico CLT - CAGED é uma forma de assegurar a contratação de um motorista profissional que não é usuário de drogas. Afinal, esse teste é feito em larga janela de detecção, que consegue captar drogas ilícitas consumidas nos últimos 90 ou 180 dias anteriores à coleta. Segundo os órgãos citados acima, um usuário de substâncias psicoativas não conseguiria resistir a esse período sem utilizá-las.
Para relembrar
Escrito por Tatiane Cristina Ferri – Biomédica Responsável pelo Laboratório Labac / Campo Verde-MT